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Decisão de desembargador do TRT de Campinas determina o pagamento da contribuição sindical
 
O desembargador do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas/SP), Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, acaba de decidir que os termos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que dispõem da Contribuição Sindical, são inconstitucionais, com base no artigo 146 da CF (Constituição Federal). A decisão veio mediante Mandato de Segurança e diz ainda que cabe exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

DETALHES -
Mandato de Segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Instrutores Diretores em Auto Escola Centro de Formação de Condutores A E B Despachantes e Anexos de Ribeirão Preto e Região, contra a autoridade coatora do Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, que indeferiu pedido de tutela provisória, apresentado em face dos terceiros interessados, para que fosse determinado o recolhimento da contribuição sindical. Confira um trecho da decisão:

"(...) Definida tal contribuição como imposto, ou, tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não-facultativo. Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei 13.467/2017 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso (...)"


CLIQUE AQUI E CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA


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