A Administração publicou no Diário Oficial de 8 de outubro o Decreto nº 13.591. O texto regulamenta os procedimentos para remoção e permuta dos Servidores do Quadro do Magistério Público Municipal e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil. É de extrema importância todos estarem cientes do conteúdo decretado, por isso, compartilhamos ambos na íntegra aqui no site do Sindicato.
DECRETO Nº 13.591, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
“Regulamenta, para o ano letivo de 2025, os procedimentos relativos à remoção, atribuição e permuta, do Quadro do Magistério Público Municipal e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, e dá outras providências.”
Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto nos arts. 18 e 25 da Lei nº 2.507, de 20 de junho de 1991;
Considerando o disposto na Lei nº 4.053, de 1º de julho de 2004, com suas alterações posteriores;
Considerando o disposto no Decreto n° 12.093, de 26 de setembro de 2018, e;
Considerando o que consta do memorando administrativo digital PMA nº 13.380/2024,
DECRETA :
Art. 1º Este decreto regulamenta, para o ano letivo de 2025, os procedimentos relativos à remoção, atribuição e permuta, dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil.
Art. 2º Caberá à equipe de Supervisão da Secretaria de Educação proceder à análise dos recursos relacionados aos processos de remoção, atribuição e permuta.
Art. 3º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:
I – atribuição: ato exclusivo da Secretaria de Educação, pelo qual são designadas as unidades de trabalho, obedecendo a classificação e o campo de atuação:
a) classes ou aulas, aos docentes;
b) escolas e agrupamentos de unidades escolares, aos Diretores de Educação Básica, Professores Coordenadores, Pedagogos, Professores e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil sem sede;
II – remoção: mudança do servidor de uma unidade escolar para outra, mediante disponibilidade de vagas;
III – permuta: ato pelo qual dois servidores com sede, da mesma área de atuação e que estejam exercendo a mesma função, trocam seus postos de trabalho nas unidades escolares ou períodos de trabalho na mesma unidade;
IV – campo de atuação: área de trabalho a que pertence o cargo ou função do profissional da educação;
Art. 4º A rede municipal de ensino é composta pelas seguintes classes de servidores:
I – classe docente, integrada pelos ocupantes dos seguintes cargos ou empregos públicos:
a) Professor de Creche: campo de atuação em creche;
b) Professor de Educação Básica e Professor de Educação Especial: campo de atuação em educação especial;
c) Professor de Educação Básica 1 – E. I. – Educação Infantil: campo de atuação em pré-escola;
d) Professor de Educação Básica 1 – E. F. – Ensino Fundamental: campo de atuação nos anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos;
e) Professor de Educação Básica 2: campo de atuação nos anos finais do ensino fundamental na base nacional comum e em qualquer ano do ensino fundamental, na parte diversificada;
II – classe de suporte e orientação técnico-pedagógica e administrativa, integrada pelos ocupantes dos seguintes cargos ou empregos públicos:
a) Professor Coordenador: campo de atuação na educação infantil;
b) Diretor de Educação Básica: campo de atuação nas Casas da Criança ou Ensino Fundamental;
c) Pedagogo: campo de atuação na educação básica (ensino infantil e fundamental).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil integram a classe docente da rede municipal de ensino.
Art. 5º Poderão participar dos processos regulados por este decreto somente os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil concursados, que estiverem em efetivo exercício, ou que estejam afastados por licença pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias até a data do início do processo de atribuição.
Art. 6º O servidor poderá fazer-se representar, em todas as fases do processo, por procurador regularmente constituído, munido de instrumento de mandato público ou particular, que deverá ser juntado ao processo relativo ao candidato representado.
Art. 7º A classificação dos inscritos far-se-á de acordo com o número de pontos obtidos pelos candidatos, conforme estabelecido no Decreto nº 12.093, de 26 de setembro de 2018, e será elaborada em ordem decrescente, por cargo ou emprego do Quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 8º Para o ano letivo de 2025, serão realizados os seguintes procedimentos:
I – publicação de vagas iniciais disponíveis;
II – processos de remoção, aos Diretores de Educação Básica, Professores de Educação Básica 1 – E. F. – Ensino Fundamental, Professores
de Educação Básica 2, Professores de Creche, Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, Professores de Educação Básica, Professores de Educação Especial, Professores de Educação Básica 1 – E. I. – Educação Infantil, Pedagogos e Professores Coordenadores, com sede em 2024;
III – ocorrendo, na Unidade Escolar, a diminuição de classes ou aulas para os ocupantes de cargo de todas as funções do Quadro do Magistério ou Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, os docentes de menor pontuação do período irão, automaticamente, para a remoção;
IV – processos de atribuição, a todos os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, sem sede no ano de 2024;
V – permuta a todos os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil com sede em 2024, ou com sede constituída nos processos de remoção e atribuição.
§ 1º Para os fins deste decreto, o atendimento a alunos, em razão de determinação judicial, não constitui vaga para atribuição, remoção e permuta.
§ 2º Os processos de remoção dependerão de prévia inscrição, e serão realizados de forma presencial, segundo a classificação.
§ 3º Os processos de atribuição aos profissionais sem sede serão realizados de forma presencial, segundo a classificação, independente de inscrição prévia.
§ 4º Os processos de permuta dependerão de prévia inscrição e serão realizados de forma presencial, segundo a classificação.
§ 5º Os ocupantes do cargo ou emprego de Professor de Creche e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil integrarão lista única, de acordo com pontuação obtida em ordem decrescente.
Art. 9º Caso haja necessidade durante o ano letivo, a Secretaria de Educação poderá realizar processo de atribuição e permuta a todas as funções pertencentes ao Quadro do Magistério e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, cujo procedimento dar-se-á de forma presencial.
Art. 10. Perderá o direito de escolha da unidade escolar, decorrente dos processos de atribuição, remoção ou permuta, o servidor que não comparecer na data e horário determinados pela Secretaria de Educação, por meio de cronograma divulgado previamente, hipótese em que referida Secretaria, tendo em vista o interesse público, determinará o local da prestação de serviços do profissional, ouvindo, se for o caso, a Secretaria de Negócios Jurídicos.
Parágrafo único. Em não ocorrendo disponibilidade de unidades escolares, classes ou aulas na rede municipal de ensino, o servidor ficará à disposição para substituir eventuais faltas ou afastamentos, bem como para desenvolver projetos, segundo o interesse exclusivo da Secretaria de Educação, respeitada sua jornada semanal de trabalho.
Art. 11. Não participarão dos processos de remoção, atribuição e permuta:
I – os servidores que estejam prestando serviços em outras Secretarias, entidades ou organizações da sociedade civil, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos;
II – os servidores afastados em decorrência de licença não remunerada.
Parágrafo único. Por ocasião do término da licença não remunerada ou
do retorno à Secretaria de Educação, o servidor será designado à unidade escolar determinada pela referida Secretaria, até o final do ano letivo.
Art. 12. Fica vedado aos servidores presentes no momento da atribuição declinar da escolha da unidade escolar, classes ou aulas.
Art. 13. O processo de atribuição de unidades escolares, blocos de
aulas e período de trabalho será realizado pela Secretaria de Educação,
de acordo com a classificação publicada.
§ 1° Os processos de remoção, atribuição e permuta deverão respeitar
a jornada semanal de trabalho do docente, especificada em lei, a forma
de funcionamento da unidade, bem como as decisões judiciais transitadas em julgado.
§ 2º A atribuição interna das classes e aulas será de competência dos
gestores de cada unidade escolar, que deverão considerar os aspectos
pedagógicos, administrativos e a pontuação de cada servidor, respeitando o período de trabalho e o número de aulas atribuídas pela Secretaria
de Educação.
§ 3° Para o Professor de Educação Básica 2, a atribuição somente será
efetivada quando o mesmo optar por blocos de aulas organizados pela
Secretaria de Educação.
§ 4° Os treinamentos desportivos serão oferecidos, conforme estabelecido pela Secretaria de Educação, aos alunos do 6° (sexto) ao 9° (nono) ano, fora do período regular de funcionamento da escola, e poderão completar a jornada de trabalho do docente de Educação Física.
§ 5º As aulas de reforço das disciplinas de Português e Matemática poderão complementar a jornada de trabalho do Professor de Educação Básica 2, conforme critério estabelecido pela Secretaria de Educação.
§ 6° Os Professores de Educação Básica 2 poderão declinar da hora de estudo na escola, priorizando os blocos de horas em atividades com alunos, desde que manifestado expressamente.
Art. 14. Durante o ano letivo de 2025, observando-se ao interesse público:
I – os Professores de Creche, Auxiliares de Desenvolvimento Infantil com habilitação em magistério, Professores de Educação Básica 1 – E.
I. – Educação Infantil e Professores de Educação Básica 1 – E. F. – Ensino Fundamental poderão assumir, excepcionalmente, em substituição, grupos ou classes do Berçário I ao 5º (quinto) ano do ensino fundamental;
II – os Professores de Educação Básica 1, com formação em pedagogia, poderão, excepcionalmente, assumir disciplinas e oficinas do 6 (sexto) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental;
III – os Professores de Educação Básica 2 poderão assumir, excepcionalmente, disciplinas correlatas às de concurso e oficinas do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental.
Art. 15. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e os
Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que assumirem sala como titular
e não apresentarem rendimento satisfatório, poderão ser substituídos.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados, para
apuração do rendimento, as informações constantes da ficha de avaliação de desempenho funcional – classe docente, constante do Anexo IV
da Lei n° 4.668, de 4 de julho de 2008, bem como a observância ao Regimento Interno das Escolas Municipais de Educação Básica de Americana, aprovado pelo Decreto n° 8.812, de 9 de fevereiro de 2011, com as
alterações introduzidas pelo Decreto n° 8.862, de 28 de março de 2011.
§ 2º Havendo rendimento insatisfatório, o Diretor ou Professor Coordenador da unidade escolar deverá documentar em ata as orientações
oferecidas ao profissional, destinadas à melhoria de seu desempenho.
§ 3° A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que fundamentada em relatório elaborado
e assinado pelo Diretor, Pedagogo e responsável pelas atividades de
supervisão da unidade escolar.
§ 4° Apresentado o relatório para a Unidade Administrativa da Secretaria de Educação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o
servidor apresente defesa com relação aos fatos apresentados.
§ 5° Ouvidas as partes envolvidas e acatada a solicitação enviada pela
unidade escolar, serão tomadas as providências cabíveis, podendo ser,
inclusive, transferência compulsória para outra unidade escolar.
Art. 16. A Secretaria de Educação poderá oferecer ampliação de jornada aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e aos
Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, desde que o servidor não tenha
ultrapassado 15 (quinze) faltas no ano de 2024.
§ 1° A jornada ampliada não poderá exceder 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2° A ampliação será realizada nas unidades de educação infantil ou
ensino fundamental, conforme interesse público e manifestação de vontade do profissional, por meio de Requerimento do Servidor, até o dia do
início do calendário de atribuição de aulas para 2025.
§ 3° O profissional que, tendo ampliado a jornada, recusar-se a realizar
substituição por 3 (três) vezes durante o ano letivo, perderá o direito à
continuidade da ampliação.
§ 4° Nos dias de reunião interna ou reunião pedagógica, o professor
que ampliar sua jornada deverá trabalhar, normalmente, nas salas sob
sua responsabilidade, além de participar da reunião.
§ 5° Excepcionalmente para o ano de 2025, não haverá possibilidade
de redução de carga horária aos professores de Educação Básica 2.
Art. 17. As aulas de oficina serão organizadas pela Secretaria de Educação e poderão complementar a jornada de trabalho do docente, de
acordo com o respectivo campo de atuação.
§ 1º Poderão ser oferecidas aos Professores de Educação Básica 2,
nas disciplinas de Artes e Educação Física, oficinas nas escolas de educação infantil.
§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2025, os professores das oficinas
“Sala Maker” permanecerão com a responsabilidade sobre essas aulas
nas mesmas unidades escolares, se assim desejarem.
§ 3º Caso o professor responsável pela “Sala Maker” não queira continuar com essa oficina, deverá manifestar-se, por escrito, até 5 (cinco)
dias antes do início do processo de remoção, atribuição e permuta.
Art. 18. O servidor que estiver em licença para a atividade sindical poderá, se assim desejar, participar dos processos de remoção, atribuição
e permuta, manifestando-se por escrito, em até 3 (três) dias úteis antes
da data da realização dos respectivos processos.
§ 1° Durante o período de afastamento, o profissional que assumir as
classes ou unidades escolares atribuídas ao servidor licenciado ficará
sujeito ao regime de substituição.
§ 2° Fica garantida a vaga ao servidor licenciado, após seu retorno.
Art. 19. Os Professores Coordenadores deverão assumir, como gestores, as unidades escolares de seu campo de atuação, compreendendo
Creches, EMEIs – Escolas Municipais de Educação Infantil ou agrupamentos de unidades escolares organizados pela Secretaria de Educação.
Art. 20. Os Diretores de Educação Básica deverão assumir, como gestores, as unidades escolares de seu campo de atuação, compreendendo
as Casas da Criança e as Unidades de Ensino Fundamental.
Art. 21. Os Pedagogos deverão assumir, dentro de suas atribuições legais, as unidades ou agrupamentos de unidades escolares organizados
pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único. Em atendimento ao interesse público, os agrupamentos de unidades escolares poderão ser reorganizados a qualquer tempo.
Art. 22. A jornada semanal dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil obedecerá às disposições legais em vigor, bem como as decisões judiciais
transitadas em julgado.
§ 1º O tempo de descanso do servidor deverá respeitar a legislação
municipal e trabalhista.
§ 2º A acumulação remunerada de cargos públicos, nas hipóteses autorizadas pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 23. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e
os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, inscritos no processo de permuta, deverão comparecer à Secretaria de Educação, em data a ser
estipulada em cronograma, para permuta presencial.
Parágrafo único. Só poderão participar do processo de permuta os
funcionários que tenham adquirido sede na unidade escolar a qual pertençam, após o processo de atribuição e remoção.
Art. 24. Os gestores das unidades escolares do ensino fundamental
poderão realizar a atribuição da função de Professor Auxiliar I aos Professores de Educação Básica 1 – E.F. – Ensino Fundamental.
§ 1º A atribuição de que trata o caput deste artigo deverá considerar
aspectos pedagógicos e administrativos, independentemente da pontuação do servidor.
§ 2º Para o exercício da função de Professor Auxiliar I, com área de
atuação no ensino fundamental, será exigida licenciatura em Pedagogia.
§ 3º O Professor Auxiliar I atuará nas unidades escolares, auxiliando
os docentes, Professor de Educação Básica 1 (Ensino Fundamental) e
Professor de Educação Básica 2, e substituindo-os em suas ausências.
§ 4º Compete também ao Professor Auxiliar I, quando não houver necessidade de substituição, executar o trabalho de apoio aos alunos com
deficiência, conforme determinação da Secretaria de Educação.
§ 5º O Professor Auxiliar I com campo de atuação no ensino fundamental deverá responsabilizar-se, quando não houver necessidade de
substituição, por turmas de reforço, atendendo à organização da unidade escolar e à orientação da Secretaria de Educação.
§ 6º Havendo interesse público justificado, o Professor Auxiliar I poderá
ser deslocado para outra unidade escolar, em caráter temporário, para
substituir professor titular faltante, correndo por sua conta as despesas
com o transporte.
§ 7º O Professor Auxiliar I a ser deslocado será escolhido com base na
classificação de atribuição em vigor, recaindo a escolha sobre o professor auxiliar de menor pontuação, dentro da unidade escolar.
§ 8º O Professor Auxiliar I a que se refere o parágrafo anterior, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fará a substituição nas escolas
de período integral e parcial (manhã e tarde).
§ 9º O Professor Auxiliar I a que se refere o § 7º deste artigo, com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará a substituição somente
em seu período de trabalho.
§ 10. O Professor Auxiliar I não poderá se recusar a realizar substituições, seja em sua unidade sede ou em qualquer outra unidade escolar,
sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa.
§ 11. Quando em substituição, o Professor Auxiliar I faz jus ao recebimento da diferença do valor da hora-aula, exceto se seus vencimentos forem superiores aos da função substituída.
Art. 25. Na educação infantil, os Professores de Creche, Auxiliares de
Desenvolvimento Infantil e Professores de Educação Básica 1 que assumirem a função de Professor Auxiliar ficarão à disposição da Secretaria de Educação para substituição, não constituindo sede em unidade
escolar.
§ 1º O Professor Auxiliar atuará nas unidades escolares auxiliando
os docentes de Creche e EMEI, substituindo-os em suas ausências e
licenças e nas salas livres que, eventualmente, sejam criadas após o
processo de atribuição.
§ 2° Compete também ao Professor Auxiliar, quando não houver necessidade de substituição, executar o trabalho de apoio aos alunos com
deficiência, conforme determinação da Secretaria de Educação.
§ 3º Havendo interesse público justificado, o Professor Auxiliar poderá
ser deslocado para outra unidade escolar, em caráter temporário, para
substituir professor titular faltante, correndo por sua conta as despesas
com transporte.
§ 4º O Professor Auxiliar com jornada de 40 (quarenta) horas semanais
fará a substituição nas escolas de período integral e parcial (manhã e
tarde).
§ 5° O Professor Auxiliar com jornada inferior a 40 (quarenta) horas
semanais fará a substituição somente em seu período de trabalho.
§ 6º O Professor Auxiliar não poderá se recusar a realizar substituições
em qualquer unidade escolar, sob pena de incorrer em responsabilidade
administrativa.
§ 7º Quando em substituição, o Professor Auxiliar faz jus ao recebimento da diferença do valor da hora-aula, exceto se seus vencimentos forem
superiores aos do substituído.
Art. 26. A Secretaria de Educação poderá atribuir a função de Professor
Auxiliar II aos Professores de Educação Básica 2.
§ 1º O Professor Auxiliar II das disciplinas de Português, Matemática,
Ciências, História, Inglês e Geografia fará a substituição de professores
do 6º (sexto) ao 9º (nono) ano, quando sua carga horária assim determinar, podendo ainda, quando não em substituição, desenvolver conteúdos e projetos, de acordo com sua área de formação, que deverão ser
homologados pela gestão e supervisão da unidade escolar.
§ 2º O Professor Auxiliar II da área de Artes e Educação Física fará a
substituição de professores do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano, quando
sua carga horária assim determinar, ficando vedada a docência de mais
de 3 (três) aulas na mesma classe, ao dia.
§ 3º O Professor Auxiliar II deverá, quando não estiver em substituição,
desenvolver projetos de acordo com sua área de formação, para aplicação junto aos alunos com maiores dificuldades, devendo esses projetos
ser submetidos à homologação pela gestão e supervisão da unidade
escolar.
§ 4º O Professor Auxiliar II que ficar sem aulas não terá sede em unidade escolar e ficará à disposição da Secretaria de Educação para substituição:
I – de faltas na unidade escolar a ele atribuída e;
II – de licenças ou outros afastamentos superiores a 15 (quinze) dias,
de professores com mesma área de atuação, em outras unidades escolares.
Art. 27. A Secretaria de Educação poderá, em caráter excepcional e
temporário, nomear servidor efetivo do Quadro do Magistério Público
Municipal para assumir as funções de Professor Coordenador, Diretor de
Educação Básica ou Pedagogo nas unidades escolares remanescentes
dos respectivos processos de remoção e permuta.
§ 1º A nomeação efetuada nos termos do caput deste artigo não gera
para o nomeado qualquer vínculo de natureza funcional ou trabalhista.
§ 2° Durante a vigência do exercício temporário, o servidor nomeado
em substituição para a função de gestor ou pedagogo terá direito ao
recebimento da respectiva diferença de salário, nos termos do art. 20 da
Lei n° 4.053, de 1º de julho de 2004.
§ 3º A nomeação de que trata o caput deste artigo poderá ser revogada
a qualquer tempo pela Secretaria de Educação ou a pedido do nomeado,
observando-se o seguinte:
I – fica assegurado ao nomeado o direito de retornar ao seu cargo de
origem;
II – a revogação não gera direito a qualquer tipo de indenização;
III – a revogação a pedido do nomeado deverá ser requerida por escrito,
com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 28. As vagas para salas de recursos multifuncionais (AEE – Atendimento Educacional Especializado) serão destinadas aos Professores de
Educação Especial.
§ 1° As vagas remanescentes serão atribuídas aos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, observando-se, nesse
caso, o processo seletivo regulamentado pelo Decreto n° 8.525, de 13
de agosto de 2010.
§ 2° A implementação do atendimento domiciliar ficará vinculada à sala
de recursos multifuncionais que integre a escola de origem do aluno,
cabendo ao Professor de Educação Especial, responsável pela unidade
de ensino em questão, avaliar a especificidade do caso e dar devolutiva
à escola quanto à situação inicial do aluno e às possibilidades de organização deste atendimento, na garantia do processo de escolarização.
§ 3º Conforme a demanda existente, a implementação e oferta do serviço de atendimento educacional especializado (AEE), em salas de recursos multifuncionais, poderá ser realizada, com exclusividade, aos alunos
de uma única unidade de ensino, ou estender-se a alunos de escolas
mais próximas nas quais ainda não exista este atendimento, constituindo
um polo de atendimento, ficando sob responsabilidade da Secretaria de
Educação a realização e reorganização do referido serviço, a qualquer
tempo, mediante interesse público justificado.
§ 4° O deslocamento do professor do atendimento educacional especializado será de sua total responsabilidade.
Art. 29. A Secretaria de Educação divulgará o cronograma completo do
processo de remoção, atribuição e permuta dos servidores do Quadro
do Magistério Público Municipal e dos Auxiliares de Desenvolvimento
Infantil, informando as datas, horários e locais para sua realização.
Art. 30. A relação das vagas inicialmente existentes será afixada no
quadro de avisos da Secretaria de Educação, nas unidades escolares
e no sistema de informações da referida Secretaria, até 1 dia antes do
processo.
Parágrafo único. Os servidores do quadro do magistério que vierem a
ser contratados, através de concurso público, após a publicação final
da classificação prevista no Artigo 7º deste decreto, serão considerados
sem sede e sua classificação obedecerá, exclusivamente, ordem de número de matrícula funcional.
Art. 31. Encerrados os trabalhos de remoção, atribuição e permuta, fica
vedada a desistência ou sua revogação.
Art. 32. Caso, após o período de remoção, ainda existam professores
sem sede, caberá à Secretaria de Educação definir, com base no interesse público, o local de trabalho a eles destinado.
Art. 33. A Secretaria de Educação poderá convidar, dentre os membros
integrantes do Quadro do Magistério ou dentre os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, servidor para atuar na sede da Secretaria, em funções de natureza técnica, administrativa ou pedagógica.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, caso o servidor seja
designado para desempenhar função de natureza técnica ou administrativa, deverá cumprir jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º Para o desempenho de função de natureza pedagógica, o servidor
deverá cumprir a jornada semanal atribuída a seu cargo de origem.
§ 3º O servidor designado para atuar na sede da Secretaria de Educação em função pedagógica deverá, quando houver necessidade, substituir eventuais faltas e licenças de servidores da rede municipal de ensino, respeitadas as atribuições do cargo ou emprego de origem.
§ 4º O servidor convidado a atuar na sede da Secretaria de Educação
não perderá sua sede de escolha.
Art. 34. Depois de concluídos os processos de remoção, atribuição e
permuta, as vagas que vierem a surgir nas escolas municipais serão
consideradas remanescentes para o próximo processo.
Art. 35. A Secretaria de Educação poderá, a qualquer tempo, abrir no vas salas de aula para atendimento da demanda.
Art. 36. É de responsabilidade dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil seu transporte para as unidades escolares ou para a Secretaria de Educação, conforme atribuição do cargo ou função.
Art. 37. Os casos não previstos neste decreto serão encaminhados à Comissão Especial, para análise e parecer.
Art. 38. Fica convalidado o processo de contagem de pontos e classificação final, realizado nos termos do Decreto n° 12.093, de 26 de setembro de 2018.
Art. 39. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de outubro de 2024.
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração
JOSÉ EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES FLORES
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
FRANCISCO ANTONIO SARDELLI
PREFEITO MUNICIPAL
HUGO STEFANO TROLY
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS