Temos regime próprio de Previdência Social
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O Ameriprev - Instituto de Previdência Social dos Servidores de Americana - é a instituição responsável pelo recolhimento, gestão e aplicação das contribuições previdenciárias. Sua tarefa é oferecer aos Servidores a melhor qualidade nas aposentadorias e pensões, além de assegurar nos afastamentos por auxilio-doença.
SAIBA MAIS - O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tem suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS). No caso do Ameriprev, ele foi criado e regulamentado pela Lei nº 5.111/2010 que o instituiu - saiba mais
CONHEÇA ALGUNS DETALHES DO REGIME PRÓPRIO:
1) Não há carência para a concessão de benefícios no RPPS. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por exemplo, não estão sujeitos a prazos de carências como acontece no RGPS (INSS); mais detalhes na Lei nº 5.111/2010;
2) Os segurados vinculados ao Ameriprev não estão sujeitos ao fator previdenciário previsto na Lei nº 8.213/1991, que leva em conta, no momento da concessão do benefício, a expectativa de sobrevida, o tempo de contribuição, a idade e alíquota de contribuição correspondente a 0,31; fique ligado e exija o cumprimento da lei;
3) No cálculo dos proventos de aposentadoria no RPPS é considerado apenas as remunerações utilizadas como base de contribuições do Servidor - média aritmética simples das maiores remunerações correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição;
4) Garantia de atualização monetária dos benefícios concedidos pelo RPPS - todas as remunerações consideradas para o cálculo do valor inicial dos proventos serão atualizadas (tabelas MPS) (art. 40, § 17 CF/88 e art. 1º, § 1º da Lei 10.887/04);
5) Abono de Permanência - no RGPS não há previsão de pagamento de abono de permanência; no RPPS, o Servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição (Art. 3°, § 1° da EC n° 41/03).
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