Apoio da Educação | Confira os decretos de remoção, atribuição e permuta para o ano letivo de 2025

Apoio da Educação | Confira os decretos de remoção, atribuição e permuta para o ano letivo de 2025

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A Administração publicou no Diário Oficial de 8 de outubro o Decreto nº 13.590. O texto regulamenta os procedimentos para remoção e permuta dos Servidores do Apoio da Educação. Um dos pontos é atribuição do local de trabalho. É de extrema importância todos estarem cientes do conteúdo decretado, por isso, compartilhamos ambos na íntegra aqui no site do Sindicato.

DECRETO Nº 13.590, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

“Regulamenta, para o ano letivo de 2025, os procedimentos relativos à remoção, atribuição e permuta de grupos de Servidores de Apoio, lotados na Secretaria de Educação, e dá outras providências.”

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando o disposto no Decreto nº 8.812, de 9 de fevereiro de 2011, e;
Considerando o que consta do memorando administrativo digital PMA nº 13.381/2024,
DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta, para o ano letivo de 2025, os procedimentos relativos à remoção, atribuição e permuta, de grupos de Servidores de Apoio, lotados na Secretaria de Educação.

Art. 2º Caberá à equipe de Supervisão da Secretaria de Educação proceder à análise dos recursos relacionados aos processos de remoção, atribuição e permuta.
Art. 3º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – atribuição: ato exclusivo da Secretaria de Educação, pelo qual são designadas as unidades de trabalho aos servidores de apoio, obedecendo a classificação e o campo de atuação;

II – servidores de apoio: servidores ocupantes dos cargos ou empregos de auxiliar de escriturário, auxiliar de escritório, ajudante geral, escriturário, inspetor de alunos, monitor escolar, oficial administrativo, servente, varredor, cozinheiro, ajudante de cozinheiro e secretário executivo, lotados na Secretaria de Educação;

III – campo de atuação: área de trabalho ligada ao cargo, emprego ou função do profissional pertencente ao Quadro de Servidores Públicos Municipais.

Art. 4º Poderão participar dos processos regulados por este decreto somente os servidores de apoio concursados, que estiverem em efetivo exercício, ou que estejam afastados por licença pelo período máximo de 14 (catorze) dias até a data do início do processo de remoção de sua categoria.

Art. 5º O servidor poderá fazer-se representar, em todas as fases do processo, por procurador regularmente constituído, munido de instrumento de mandato público ou particular, que deverá ser juntado ao processo relativo ao candidato representado.

Art. 6º A classificação dos inscritos far-se-á de acordo com o tempo de serviço do profissional concursado e/ou readaptado no cargo ou emprego exercido atualmente, e será elaborada em ordem decrescente.

Parágrafo único. Os casos de empate serão definidos utilizando-se o critério de maior idade.

Art. 7º Para o ano letivo de 2025, serão realizados os seguintes procedimentos:

I – publicação da classificação dos servidores de apoio;
II – período de recurso quanto à classificação;
III – classificação final dos servidores de apoio;
IV – publicação de vagas iniciais disponíveis;
V – processos de remoção aos servidores de apoio com sede que desejarem mudar de unidade escolar;
VI – processos de atribuição aos profissionais de apoio sem sede no ano de 2024;
VII – permuta de profissionais de apoio com sede em 2024, ou com sede constituída nos processos de remoção e atribuição.

§ 1º O candidato terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da divulgação do resultado no sistema de informações a que se refere o caput deste artigo, para apresentar recurso, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Educação e entregue na própria Secretaria, no Setor de Informática.

§ 2º Decorrido o prazo para a interposição de recursos e apreciados os eventualmente interpostos, será publicada, na Secretaria de Educação e nas unidades escolares, a lista oficial contendo a classificação geral, a ser utilizada para a atribuição.

§ 3º Os processos de remoção dependerão de prévia inscrição, e serão realizados de forma presencial, segundo a classificação.

§ 4º Os processos de atribuição aos profissionais sem sede serão realizados de forma presencial, segundo a classificação, independente de inscrição prévia.

§ 5º Os processos de permuta dependerão de prévia inscrição e serão realizados de forma presencial, segundo a classificação.

§ 6º Os ocupantes do cargo ou emprego de auxiliar de escriturário, auxiliar de escritório, escriturário, oficial administrativo e secretário executivo integrarão lista única, de acordo com a classificação obtida em ordem decrescente.

§ 7º Os ocupantes do cargo ou emprego de ajudante geral e servente integrarão lista única, de acordo com classificação obtida em ordem decrescente.

Art. 8º O servidor que não comparecer ou não se manifestar em quaisquer das fases do processo, será considerado desistente.

Art. 9º O atraso do candidato ao horário agendado para a remoção, atribuição ou permuta implicará em desistência do processo e seu local de trabalho será determinado pela Secretaria de Educação.

Art. 10. Caso haja necessidade durante o ano letivo, a Secretaria de Educação poderá realizar processo de atribuição e permuta a todas as funções pertencentes ao Quadro de Servidores de Apoio, cujo procedimento dar-se-á de forma presencial.

Art. 11. Perderá o direito de escolha da unidade escolar, decorrente dos processos de remoção, atribuição ou permuta, o servidor que não comparecer na data e horário determinados pela Secretaria de Educação, por meio de cronograma divulgado previamente; hipótese em que referida Secretaria, tendo em vista o interesse público, determinará o local da prestação de serviços do profissional, ouvindo, se for o caso, a Secretaria de Negócios Jurídicos.

Parágrafo único. Em não ocorrendo disponibilidade de unidades escolares, na rede municipal de ensino, o servidor ficará à disposição para substituir eventuais faltas ou afastamentos, segundo o interesse exclusivo da Secretaria de Educação, respeitada sua jornada semanal de trabalho.

Art. 12. Não participarão dos processos de remoção, atribuição e permuta:

I – os servidores que estejam prestando serviços em outras Secretarias, entidades ou organizações da sociedade civil;
II – os servidores afastados em decorrência de licença não remunerada.

Parágrafo único. Por ocasião do término da licença não remunerada ou do retorno à Secretaria de Educação, o servidor será designado à unidade escolar determinada pela referida Secretaria, até o final do ano letivo.

Art. 13. Fica vedado aos servidores presentes no momento da atribuição declinar da escolha da unidade escolar.

Art. 14. O processo de atribuição de local de trabalho será realizado pela Secretaria de Educação e, internamente, pelos gestores das unidades escolares.

§ 1º Escolhido o local, a determinação do horário de trabalho será de competência dos gestores de cada unidade, que deverão considerar as necessidades da organização interna, independente da classificação de cada servidor.

§ 2º O processo de atribuição respeitará a jornada semanal de trabalho do servidor de apoio, especificada em lei e no edital do concurso público de ingresso, bem como as decisões judiciais transitadas em julgado.

§ 3° O servidor de apoio cujo local de trabalho seja “Casa da Criança” deverá atuar indistintamente em creche e escola municipal de educação infantil (EMEI).

Art. 15. A Secretaria de Educação, por meio de sua Unidade Administrativa, poderá, a qualquer tempo, deslocar servidor de apoio para suprir faltas, licenças e outras situações previstas ou não em lei.

§ 1º O critério será baseado na classificação de atribuição na unidade escolar.

§ 2º O servidor de apoio a ser deslocado será o de menor classificação dentro da unidade, independentemente de ter ou não sede na referida unidade escolar.

§ 3º O servidor que recusar-se ao deslocamento de unidade será notificado, por escrito. Em caso de reincidência, poderá ser indicado o início de processo administrativo.

Art. 16. Quando o servidor de apoio não apresentar rendimento satisfatório, o Diretor ou Professor Coordenador da unidade escolar deverá:

I – Documentar em ata as orientações oferecidas ao profissional, destinadas à melhoria de seu desempenho;
II – Encaminhar relatório fundamentado à Unidade Administrativa da Secretaria de Educação;
III – Apresentado o relatório de que trata o inciso anterior, será elaborado parecer pelo Supervisor responsável, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para que o servidor de apoio apresente seu posicionamento em relação aos fatos;
IV – Acatado o relatório pela Secretaria de Educação, serão determinadas as providências cabíveis, podendo ser, inclusive, transferência compulsória para outra unidade.

Art. 17. O servidor que estiver em licença para a atividade sindical poderá, se assim desejar, participar dos processos de remoção, atribuição e permuta, manifestando-se por escrito, em até 3 (três) dias úteis antes da data da realização dos respectivos processos.

Art. 18. A jornada diária de trabalho não poderá exceder 8 (oito) horas, salvo se realizada a compensação das horas excedentes, na forma da Lei n° 6.003, de 13 de março de 2017.

Parágrafo único. O tempo de descanso do servidor deverá respeitar a legislação municipal e trabalhista.

Art. 19. Os integrantes do Quadro de Servidores de Apoio, inscritos no processo de permuta, deverão comparecer à Secretaria de Educação, ou local determinado pela mesma, em data a ser estipulada em cronograma, para permuta presencial.

Parágrafo único. Só poderão participar do processo de permuta os funcionários que tenham adquirido sede na unidade escolar a qual pertençam, após o processo de atribuição e remoção.

Art. 20. A Secretaria de Educação divulgará o cronograma completo do processo de remoção, atribuição e permuta do Quadro de Servidores de Apoio, informando as datas, horários e locais para sua realização.

Art. 21. A relação das vagas inicialmente existentes será afixada no quadro de avisos da Secretaria de Educação, nas unidades escolares e no sistema de informações da referida Secretaria, até 1 (um) dia antes do processo.

Parágrafo único. Os servidores de apoio que vierem a ser contratados, através de concurso público, após a publicação final da classificação prevista no Artigo 7º deste decreto, serão considerados sem sede e sua classificação obedecerá, exclusivamente, ordem de número de matrícula funcional.

Art. 22. Encerrados os trabalhos de remoção, atribuição e permuta, fica vedada a desistência ou sua revogação.

Art. 23. Caso, após o período de remoção, atribuição e permuta ainda existam servidores de apoio sem sede, caberá à Secretaria de Educação definir, com base no interesse público, o local de trabalho a eles destinado.

Art. 24. A Secretaria de Educação poderá convidar servidor para atuar no Gabinete da Secretaria, dentre os ocupantes de cargos ou empregos
efetivos, mencionados no inciso II do art. 3º deste decreto.

§ 1° Considerando a natureza do trabalho a ser desenvolvido no Gabinete da Secretaria, o servidor afastado de seu cargo originário deverá cumprir a jornada semanal a ele atribuída no edital de concurso.

§ 2° O servidor convidado para atuar na Secretaria de Educação será considerado sem sede.

Art. 25. É de responsabilidade dos integrantes do Quadro de Servidores de Apoio seu transporte para as unidades escolares ou para a Secretaria de Educação, conforme atribuição do cargo ou função.

Art. 26. Os casos não previstos neste decreto serão encaminhados à Comissão Especial, para análise e parecer.

Art. 27. O disposto neste decreto aplica-se ao ano letivo de 2025 e aos anos letivos seguintes, até que por decisão da Secretaria de Educação seja publicado novo documento.

Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de outubro de 2024.
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

JOSÉ EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES FLORES
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO

FRANCISCO ANTONIO SARDELLI
PREFEITO MUNICIPAL

HUGO STEFANO TROLY
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

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