SSPMA esclarece decisão do STF sobre a constitucionalidade da Contribuição Assistencial
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Em razão de alguns questionamentos e dúvidas dos Servidores de Americana, geradas pela divulgação da mídia sobre a Contribuição Assistencial, o Sindicato esclarece questões fundamentais referentes à medida, que foi considerada constitucional no Supremo Tribunal Federal (STF), dia 11 de setembro de 2023. Um ponto de partida é reconhecer a aplicação da contribuição a todos os trabalhadores. Contudo, é importante enfatizar: nosso Sindicato NÃO possui interesse em implementar a Contribuição Assistencial.
Inicialmente, o STF entendia que a Contribuição Assistencial seria somente aplicável aos sócios das entidades sindicais. Entretanto, na última segunda (11/9), os ministros determinaram que o novo encargo atingirá todos os trabalhadores, independentemente de serem filiados ou não, inclusive os Servidores públicos.
➡ COMO VAI FUNCIONAR?
É essencial nos atentarmos a alguns detalhes. Para a Contribuição Assistencial ser implementada em qualquer cidade, é necessário que ela seja aprovada em assembleia geral devidamente convocada pelo Sindicato da categoria. Isso garantirá aos trabalhadores o direito de participarem do processo decisório e de se manifestarem favoráveis ou contrários ao desconto.
POSIÇÃO DO SINDICATO 📢
Ainda aguardamos a publicação do Acórdão definitivo do Supremo Tribunal Federal. Assim que disponibilizado, poderemos fornecer esclarecimentos mais detalhados aos companheiros. Contudo, é importante enfatizar: nosso Sindicato NÃO possui interesse em implementar a Contribuição Assistencial. Caso você ainda tenha dúvida, estamos à disposição para esclarecê-lo.”
TRECHO DIVULGADO PELO STF 🔎
“A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.”